Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Data do julgamento: 13 de fevereiro de 2014
Ementa
RECURSO – Documento:6753164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002887-07.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 131.1): O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu Denúncia contra o réu S. S., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 298, caput, 304 e art. 171, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: "No dia 13 de fevereiro de 2014, em horário não esclarecido, o denunciado S. S. adquiriu o apartamento n. 102, localizado na Rua 434, n. 1001, bairro Morretes, em Itapema/SC, mediante contrato de compra e venda com a empresa "Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda" – representada por Vilmar Placidino Santos –, obrigando-se ao pagamento de R$ 165.000,00, conforme termos e ajustes firmados em documentação particular de fls. 21/25 (evento ...
(TJSC; Processo nº 5002887-07.2021.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).; Data do Julgamento: 13 de fevereiro de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:6753164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002887-07.2021.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Consta do relatório da sentença (ev. 131.1):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu Denúncia contra o réu S. S., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 298, caput, 304 e art. 171, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:
"No dia 13 de fevereiro de 2014, em horário não esclarecido, o denunciado S. S. adquiriu o apartamento n. 102, localizado na Rua 434, n. 1001, bairro Morretes, em Itapema/SC, mediante contrato de compra e venda com a empresa "Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda" – representada por Vilmar Placidino Santos –, obrigando-se ao pagamento de R$ 165.000,00, conforme termos e ajustes firmados em documentação particular de fls. 21/25 (evento 1).
Posteriormente, no dia 22 de dezembro de 2014, em horário a ser esclarecido durante a instrução criminal, na localidade desta Comarca de Itapema, o denunciado S. S., inadimplente com a negociação efetivada anteriormente e, com a anuência da vendedora originária, realizou a venda do aludido apartamento para a vítima D. F. N., a qual obrigou-se ao pagamento no valor de R$ 190.000,00. (Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis de fls. 26/28 – evento 1).
Ocorre que, no dia 31 de março de 2015, visando locupletar-se de valores, o denunciado S. S. firmou contrato aditivo de quitação à cessão de direitos com a vítima D. F. N., documento que, após ser submetido a perícia, constatou-se apresentar falsidade – desconhecida pela vítima – consistente em "assinatura inautêntica de Vilmar Placidino Santos – representante legal da empresa Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda" (Laudo Pericial de fls. 87/106 – evento 1), demonstrando que o denunciado fez uso do documento particular falso, na tentativa de alegar ilegalidade em caso de questionamento da vítima.
Não obstante, no dia 14 de abril de 2015, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e, em posse dos valores da quitação do apartamento, é que o denunciado S. S. firmou contrato de distrato à cessão de direitos com a empresa "Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda", sem a devida anuência de D. F. N., inclusive, alegando inadimplência da vítima. (fls. 29/31 – evento 1).
Não bastasse as irregularidades dos contratos acima realizados, no dia 5 de outubro de 2015, o denunciado S. S. continuou a receber valores da vítima, firmando novo aditivo dando quitação total à negociação, recebendo "1 (um) veículo Fiat/Punto, Attractive, placas MKX-1532, cor branca, 2013/2013; e 1 (um) veículo Fiat/Palio Weekend, 2007/2007, placas JUS-3736; R$ 2.000,00 e R$ 2.276,00". (fl. 35 – evento 1).
Ressalte-se que, a vítima descobriu o engodo ao receber notificações extrajudiciais acerca de inadimplência (fls. 12/13 – evento 1), concluindo que o denunciado S. S. obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 190.000,00 em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima D. F. N. em erro, mediante artifício.".
Por esses fatos requereu fosse o réu citado, processado e ao final condenado nas penas respectivas, arrolando testemunhas.
A Inicial Acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial n. 466.16.00445, oriundo da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Itapema.
A Denúncia foi recebida em 02/06/2021 (evento 3, DESPADEC1).
Citado por edital, o réu não constituiu defensor e nem compareceu nos autos, motivo pelo qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos (evento 31, PET1).
Citado pessoalmente, o réu apresentou Resposta à Acusação no evento 43, DEFESA PRÉVIA2, não tendo arrolado testemunhas.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (evento 118, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo, ao final, interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (diligências complementares), nada foi postulado pelas partes.
Na fase do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais no evento 124, PROMOÇÃO1, alegando que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas nos autos, razão pelo qual requereu a condenação do réu.
A Defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais no evento 129, ALEGAÇÕES1, argumentando preliminarmente que há nulidade do processo com relação ao estelionato diante da falta de representação da vítima.
No mérito alegou a insuficiência das provas produzidas para ensejar uma condenação, bem como a ausência de culpa e dolo do réu, requerendo a absolvição do mesmo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento do princípio da consunção em relação aos crimes de falsidade de documento particular e uso de documento falso, e ainda a incidência da Súmula 17 do Superior , Terceira Câmara Criminal, j. 25-02-2025, grifou-se).
Dito isto, não se observa o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual afasta-se a prefacial aventada.
Mérito
Do pleito absolutório
A defesa busca a absolvição do apelante ao argumento, em suma, de fragilidade probatória e ausência de dolo.
Sem qualquer razão.
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a prática delitiva pelo acusado, bem como o dolo em sua conduta, conforme minuciosamente delineado por Sua Excelência, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
A vítima D. F. N. disse que comprou um apartamento no Morretes; morou um tempo nesse apartamento; a venda foi intermediada pelos corretores Cesar e Carlos; na época foi feito um contrato de compra e venda reconhecida em cartório; o contrato foi assinado pela construtora e pelo Saul; Saul tinha comprado esse apartamento da construtora e já havia pago parte do valor, então a negociação foi que a depoente iria pagar para Saul o que ele chegou a pagar para a construtora e o que faltava iria pagar direto para a construtora por meio do financiamento bancário; como pagamento de Saul foram dados carros, moto e uma parte em dinheiro; ficou definido que o valor de 130 mil seria feito financiamento sendo que 70 mil era da construtora e o resto do Saul; seu financiamento não foi aprovado e por isso pagou mais um carro para Saul e mais uma parte em dinheiro e com isso ele deu quitação para a depoente; ao todo pagou para Saul o valor de 120 mil; como não saiu o financiamento Saul disse para a depoente pagar o que ela devia a ele e depois começar a pagar parcelado os valores da construtora pois esta tinha aceitado o pagamento dessa forma; acabou que a construtora não tinha nem assinado o documento de que iria receber os valores dessa nova forma; Saul fez um distrato com a construtora; a construtora disse que não recebeu os pagamentos e tomou o apartamento; perdeu o apartamento e não recebeu nada do que havia pago para Saul e para a construtora; foi um oficial no apartamento e a despejou; não assinou o distrato; depois do distrato Saul ainda trouxe um documento assinado como se a construtora tivesse concordado nova forma de pagamento; descobriram que não foi o proprietário da construtora que assinou o documento, mas sim Saul; acredita que pagou para a construtora o valor de 32 mil; o veículo Punto que foi dado a Saul quando do acordo do aditivo estava financiado, mas depois foi quitado porém não lembra quem quitou; quando o financiamento do apartamento não foi aprovado procurou pelo corretor pois não tinha contato direto com o pessoal da construtora; os pagamentos que chegou a fazer para a construtora foram feitos diretamente na conta da empresa; quando houve o despejo procurou por Valmir, dono da construtora, para saber o que estava acontecendo pois estava pagando as parcelas, sendo que ele ficou de verificar e não retornou; das vezes que a depoente procurou por Valmir este falava que queria o apartamento; há um processo onde estão lhe cobrando o valor em torno de 150 ou 160 mil devido a essa situação.
A testemunha V. P. D. S. disse que é proprietário da Excellence Empreendimentos Imobiliários; negociou o apartamento com Saul, mas não lembra ao certo o preço; pegou uma pajero, um terreno e o restante do pagamento seria em parcelas; tinham feito um contrato de promessa de compra e venda; depois Saul negociou com Débora e eles acordaram que esta pagaria para Saul e o restante do que faltava pagaria direto para a empresa, mas isso não aconteceu; não lembra qual foi o valor da negociação entre Saul e Débora; não faltava muito para Saul terminar de pagar o apartamento; disse para Débora dar uma entrada no valor do apartamento e depois pagar o resto em parcela direto para o depoente, mas ela não quis e acredita que ela tenha pago para Saul; quando deu essa opção de pagamento para Débora já havia acontecido o distrato; não lembra do contrato de aditivo de cessão; Débora não conseguiu o financiamento; Saul não apresentou o aditivo para o depoente; não lembra exatamente, mas acredita que Débora não assinou o distrato pois ela iria fazer o financiamento; confirma que a assinatura constante no distrato é sua; nos cadastros da sua empresa quando ocorre uma cessão o cedente ainda assim continua como corresposável e as comunicações são enviadas aos dois; quando houve a cessão do apartamento Saul tinha débitos com a empresa e assinou como anuente pois Débora assumiria esses débitos; Débora chegou a fazer alguns pagamentos ao depoente; não devolveu nenhum valor ao Saul quando foi feito o distrato.
A testemunha C. A. M. disse que foi o intermediador do negócio entre Valmir, Saul e Débora; Saul tinha a posse do apartamento e transferiu para Débora com anuência da construtora; o pagamento seria feito buscando recursos na Caixa Econômica Federal, porém isso não deu certo; Débora fez a negociação com carros e pagamentos, mas estes pagamentos estavam chegando até Saul embora quem estivesse esperando o pagamento maior era a construtora; Débora sempre pedia auxílio ao depoente; os carros e alguns valores foram passados para Saul e o restante, como não houve o financiamento, Débora negociou com Saul e deu para ele mais um carro mediante anuência da construtora; Saul falsificou esse documento; Débora perdeu o apartamento, os veículos e os valores que pagou ficou para Saul; a parte que Débora tinha que pagar para Saul foi toda quitada; Saul fez esse novo documento com a transferência de outros bens, mas era para saldar a construtora devido à negativa do financiamento e devido ele também estar devendo para a empresa; tanto Débora quanto o depoente achavam que estavam negociando com a construtora; Valmir soube da sua assinatura falsificada; o dono da construtora não se importou em resolver a situação; a construtora justificava o distrato devido não ter recebido os valores devidos; não lembra se o veículo Punto entregue a Saul estava quitado; não tem o número exato mas Débora chegou a pagar valores que eram da construtora para Saul; Débora tinha anuência da construtora para pagar para Saul.
A testemunha J. M. M. disse que fez um negócio com o corretor Carlos e como parte do pagamento passou um carro Pálio; esse carro foi transferido direto para Saul; depois esse carro foi parar na negociação entre Saul e Débora, mas não conhece eles; foi testemunha do negócio deles; não teve problemas no negócio feito com o corretor Carlos.
Por fim, o réu S. S. disse que a acusação não é verdadeira; não tinha motivos para falsificar assinatura; Débora pagou para o interrogando a quantia que era devida; tinha feito negócio com a Construtora Excellence do Valmir; como pagamento deu uma camionete e iniciou os pagamentos das parcelas; quando fechou o negócio já tomou posse do apartamento; depois deu mais um terreno no valor de 70 mil como parte do pagamento do apartamento; depois disso ficou devendo 70 ou 80 mil que Débora iria assumir; recebeu uma quantia da Débora e passou maior dificuldade para receber; decidiu vender o apartamento devido às dificuldades financeiras; o carro Punto que lhe foi entregue estava financiado sendo que Débora ficou de quitar e não quitou; para não perder o carro acabou quitando o mesmo; vendeu o apartamento para Débora por 190 mil; de débito perante a construtora tinha ficado por volta de 70 mil; o distrato foi assinado devido Valmir ter lhe chamado no escritório do Dr. Castro e dito que para concretizar a negociação com Débora tinha que assinar esse documento entre eles; Débora pagaria os valores diretos para Valmir; Valmir disse que recebeu somente algumas parcelas e depois não recebeu mais nada; Débora ficou devendo em torno de 80 mil para o interrogando; não assinou o aditivo no lugar de Valmir e acredita que quem fez isso foi o corretor Carlos.
Pois bem. Consta nos autos que no dia 13/02/2014, o réu S. S. adquiriu um apartamento localizado no Bairro Morretes, em Itapema, pelo valor de R$ 165.000,00, por meio de contrato de promessa de compra e venda.
No entanto, na data de 22/12/2014, devido estar passando por dificuldades financeiras, o réu negociou o referido imóvel com a vítima D. F. N. pelo valor de R$ 190.000,00 mediante contrato cessão de direitos de promessa de compra e venda.
Ocorre que no dia 31/03/2015, Saul realizou com a vítima Débora um aditivo contratual, a cessão onde esta se comprometeu a lhe entregar mais um carro, sendo que este documento tinha como anuante Valmir, proprietário da construtora, porém posteriormente descobriu-se que a assinatura de Valmir foi falsificada.
Alguns dias após, mais precisamente em 14/04/2015, o réu SAUL juntamente com Valmir realizaram um distrato da promessa de compra e venda sem a anuência da cessionária Débora e, ainda não contente com as irregularidades, o réu no dia 05/10/2015 ainda assinou uma declaração de quitação total da venda com relação a vítima Débora e a imitindo nos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda originário.
No presente caso a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos por meio do inquérito policial n. 466.19.00445, especialmente pelo boletim de ocorrência, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, contrato de cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda, distrato de contrato particular de cessão de direitos de promessa de compra e venda, aditivo de cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda, declaração e recibo assinados pelo réu, todos constantes no processo 5006992-61.2020.8.24.0125/SC, evento 1, INQ1, perícia grafotécnica do processo 5006992-61.2020.8.24.0125/SC, evento 1, INQ2, fls. 1 a 15, sentença de reintegração de posse do processo 5006992-61.2020.8.24.0125/SC, evento 1, INQ3, fls. 29 a 38, bem como pelos depoimentos colhidos nas fases processuais.
A vítima Débora relatou que comprou o apartamento mediante contrato assinado por ela, o réu Saul e pelo representante da construtora Valmir, sendo que antes disso o réu já havia adquirido o imóvel e pago parte do valor, motivo pelo qual o acordo firmado entre eles foi que pagaria a Saul o valor que ele chegou a pagar para a construtora e o saldo seria quitado diretamente para esta empresa.
Débora ainda contou que deu como pagamento para o réu alguns carros, moto e uma parte em dinheiro, sendo que o valor que pagaria diretamente à construtora seria em torno de 70 mil reais, no entanto, como seu financimento não foi aprovado, renegociou com Saul a forma de pagamento, oportunidade em que este lhe falou para terminar de pagar primeiro ele e depois iniciar as parcelas da construtora, assinando um aditivo contratual.
Posteriormente, descobriram que na verdade a assinatura de Valmir, representante da construtora, constante no aditivo contratual era falsificada.
Após a realização desse aditivo, Saul realizou um distrato da cessão de promessa de compra e venda diretamente com a construtora e sem a participação da vítima, porém ainda assim o réu trouxe a ela um documento como se a construtora tivesse aceitado a nova forma de pagamento.
A vítima acabou perdendo o apartamento em uma ação judicial e além disso não conseguiu reaver os valores pagos para o réu e para a construtora.
Já Valmir, responsável pela construtora, relatou que de início havia vendido o apartamento para o réu e depois este repassou para Débora, afirmando igualmente que o acordo era que Débora pagaria para Saul os valores que ele quitou e o restante seria pago direto para a empresa.
Também afirmou que não assinou o aditivo contratual e que após o distrato chegou a oferecer uma nova forma de pagamento para Débora, mas ela não quis, pois acha que ela efetuou os pagamentos direto para Saul.
A testemunha César, que foi o corretor que intermediou a negociação entre as partes, disse que o réu comprou o apartamento da construtora e depois transferiu para Débora, que financiaria o pagamento, porém esse financiamento não deu certo.
Diante da negativa do financiamento, Débora realizou o pagamento mediante a entrega de carros e pagamentos em dinheiro, porém todos estes benefícios ficaram nas mãos de Saul, embora uma parte pertencesse à construtora.
Contou que Débora renegociou uma parte do pagamento com Saul mediante um documento, porém a assinatura do anuente Valmir era falsa, sendo que tal acordo era para o réu quitar a dívida com a construtora o que também não fez.
César também afirmou que ele e Débora, durante as negociações com Saul, sempre acharam que a construtora estava de acordo com os ajustes realizados, bem como que no final a vítima acabou perdendo o apartamento, os valores e os veículos dados em pagamento.
Assim, destes depoimentos tem-se que o réu agiu de má-fé contra a vítima Débora no intuito de auferir vantagem indevida e causando prejuízo, inclusive corroborando com isso tem-se os contratos juntados nos autos do inquérito policial.
Destaca-se que, embora o réu Saul tenha realizado o aditivo contratual no dia 31/03/2015, recebendo mais um veículo e valor em dinheiro (processo 5006992-61.2020.8.24.0125/SC, evento 1, INQ1, fls. 31 e 32), poucos dias após, em 17/04/2015, realizou o distrato com Valmir com relação à cessão feito com Débora, sem sequer mencionar tal aditivo ou devolver os valores e os bens recebidos.
Demonstrando ainda mais a má-fé do réu, tem-se que, conforme constatado pela perícia, a assinatura de Valmir do aditivo é falsa (processo 5006992-61.2020.8.24.0125/SC, evento 1, INQ2, fls. 1 a 15), bem como no dia 05/10/2015 emitiu uma declaração onde dava quitação da sua parte da dívida à Débora e a imitindo nos direitos do contrato de promessa de compra e venda originário (processo 5006992-61.2020.8.24.0125/SC, evento 1, INQ1, fl. 34).
O réu, por sua vez, limitou-se a negar as acusações, dizendo que foi influenciado por Valmir a assinar o distrato e que agiu de boa-fé, além de dizer que quitou o financiamento de um dos veículos dados por Débora, porém em momento algum comprovou quaisquer das suas alegações.
Registre-se que, ainda que o réu realmente tenha quitado o financiamento, isso por si só não demonstra a sua inocência, uma vez que recebeu alguns outros veículo além de valores em dinheiro, e assim auferiu lucro decorrente da sua conduta estelionatária claramente comprovadas nos autos conforme acima já mencionado.
Sobre o crime de estelionato já decidiu o TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOCUMENTOS CARREADOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DOS DELITOS PELO RÉU. DOLO EVIDENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 5029284-32.2022.8.24.0008, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 15-05-2025).
Vale frisar que a testemunha João Marcos não sabia dar informações acerca do presente caso e assim não contribuiu para o deslinde do processo.
No mais, importante dizer que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão da antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).
A culpabilidade do réu está presente, na medida em que é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito do fato; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado.
[...]
São essas as razões pelas quais o réu S. S. deve ser condenado nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, cuja pena passo a fixar a partir do mínimo legal, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal(grifou-se).
A essas minudentes razões pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
O crime em apreço, elencado no art. 171 do Código Penal, tem sua denominação derivada de stellio - lagarto que muda de cores iludindo os insetos dos quais se alimenta (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303). Ocorre quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Isto posto, é elemento essencial à configuração do delito, fraude antecedente.
Protege, o dispositivo penal supramencionado, a inviolabilidade patrimonial e, ainda, em caráter secundário, os negócios jurídicos patrimoniais no aspecto de boa-fé, segurança e fidelidade que devem norteá-los.
Dito isso, a negativa do acusado mostra-se isolada nos autos.
O que se extrai dos autos, é que em 13 de fevereiro de 2014, Saul firmou contrato de compra e venda com Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda – representada por Vilmar Placidino Santos –, obrigando-se ao pagamento de R$ 165.000,00 (vide Contrato de p. 20-24 do ev. 1.1 dos autos do IP n. 5006992-61.2020.8.24.0125).
Em 22 de dezembro de 2014, Saul vendeu o imóvel, com a anuência da primeira vendedora, para a vítima D. F. N., no valor de R$ 190.000,00 (vide Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis de p. 25-27 do ev. 1.1 dos autos do IP n. 5006992-61.2020.8.24.0125), onde reconheceu que existia pendência financeira em favor do anuente Excellence Empreendimentos Imobiliários.
Em 31 de março de 2015, o acusado firmou "Aditivo de Quitação à Cessão de Direitos de Contrato de Promessa de Compra e Venda com Adimplência de Saldo Devedor Mediante Financiamento Habitacional" com a vítima D. F. N., a qual se comprometeu a entregar-lhe outro veículo, onde também teria figurado o anuente Veja-se:
Contudo a a assinatura de Valmir, dono da Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda. e anuente, no referido documento foi tida como falsa nos termos da perícia realizada. Veja-se:
Dias após firmar o mencionado aditivo, Saul realizou o "Distrato de Contrato Particular de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda com Adimplência de Saldo Devedor" com a Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda – representada por Vilmar Placidino Santos –, sem a anuência de D. F. N. e alegando inadimplência da vítima (vide p. 28-30 do ev. 1.1 dos autos do IP n. 5006992-61.2020.8.24.0125), tendo recebido em moeda corrente os valores pagos à construtora.
Nesse viés, "o estelionato tem como principal característica o engodo baseado na astúcia, na sutileza, na conversa enganosa, na fraude empregada contra a vítima, que, induzida em erro, pratica o negócio que a prejudica e beneficia o autor da fraude." (AC 00.003365-0, rel. Des. Amaral e Silva, j. 18/04/00) (TJSC, Apelação n. 0000363-72.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-05-2016).
In casu, entendo que a falsificação da assinatura no aditivo firmado deixa evidente o ardil empregado pelo acusado, que induziu Débora em erro ao fazê-la acreditar que a Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda – representada por Vilmar Placidino Santos – estava ciente e de acordo com a negociação referente ao veículo entregue, assim como o dolo antecedente fica claro, uma vez que dias após o aditivo, assinou distrato com a construtora, sem o conhecimento de Débora.
Assim, a corroborar o relato de Débora, a testemunha César, declarou que ela realizou o pagamento mediante a entrega de carros e dinheiro, sendo que tudo ficou com Saul, embora uma parte pertencesse à construtora. Acrescentou que "Débora renegociou uma parte do pagamento com Saul mediante um documento, porém a assinatura do anuente Valmir era falsa, sendo que tal acordo era para o réu quitar a dívida com a construtora o que também não fez".
No ponto, também destacou a Procuradoria de Justiça:
In casu, não há dúvidas da prática delitiva, vez que, diante do contexto fático apresentado por meio da prova oral, é inegável que o apelante, agindo com ardil, obteve vantagem indevida em prejuízo da vítima, pois, dolosamente, ocultou o distrato realizado com a construtora e recebeu de Débora valores em dinheiro e carros para quitação do imóvel, sem efetuar os devidos repasses para a construtora. Inclusive, em um aditivo contratual realizado entre o apelante e a vítima, foi descoberto que a assinatura do anuente Valmir, proprietário da construtora do imóvel, foi falsificada.
Sendo assim, o acervo probatório é robusto a demonstrar o dolo antecedente do acusado, que ciente, não havendo falar em mero ilícito civil, mas sim em autêntico crime de estelionato
Cumpre destacar, ainda, que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Da mesma forma, "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público [...] atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação". (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).
Não diverge este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
"O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Com efeito, a manutenção da condenação pela prática do delito de estelionato é de ser mantida, afastadas as teses de atipicidade por ausência de dolo, bem como de insuficiência de provas e incidência do princípio in dubio pro reo.
Dos honorários advocatícios
Ao final, necessário o arbitramento da verba honorária ao defensor, Dr. Murilo Hennemann Silva (OAB/SC 31.371), pela defesa neste grau recursal.
O Conselho da Magistratura deste Tribunal, através da Resolução n. 5/2019, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária, que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado, motivo pelo qual utilizo as citadas normas para fixação da verba ao (à) defensor(a) pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal.
Logo, também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu esta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019, grifou-se).
Destarte, fixa-se a verba honorária em 1 (uma) vez o valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, pela atuação do defensor neste grau recursal.
A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, afastada a preliminar, negar-lhe provimento, fixada a verba honorária devida.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6753164v33 e do código CRC 294fc76d.
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Documento:6753165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002887-07.2021.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra o patrimônio. estelionato (art. 171, caput, cp). sentença condenatória. recursos da defesa e do assistente de acusação.
preliminar. almejado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado. não ocorrência. fato ocorrido após a entrada em vigor da lei n. 12.234/2010, a qual alterou a redação do art. 110, § 1º, do código penal. impossibilidade de ter por termo inicial data anterior à da denúncia. ademais, inexistência de transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre a recepção da denúncia e a publicação - com interrupção de prazo pelo disposto no art. 366 do cpp - da sentença, tal como entre esta e a presente data. tese rechaçada.
pleito absolutório por ausência de provas. impossibilidade. materialidade e autoria comprovadas. declarações da ofendida em juízo corroboradas pela prova documental e depoimento de testemunha. contrato de compra e venda de imóvel. falsificação de assinatura do anuente (legítimo proprietário) em aditivo contratual e posterior distrato pelo acusado (cedente) com o anuente, sem a intervenção da cessionária, ora vítima, que deixa evidente o emprego de ardil para induzi-la em erro, pois perdeu valores devidamente pagos. dolo antecedente evidente. versão defensiva anêmica. conjunto probatório robusto. condenação mantida.
fixação dos honorários advocatícios pela defesa neste grau recursal. valor fixado com base nas resoluções do conselho da magistratura desta casa de justiça.
recurso conhecido e, afastada a preliminar, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, afastada a preliminar, negar-lhe provimento, fixada a verba honorária devida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6753165v5 e do código CRC 0fc335c1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002887-07.2021.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 82, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, AFASTADA A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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